Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.010.362
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO CONDOMINIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em apelação cível, que conheceu parcialmente o apelo da autora e negou- lhe provimento, e deu provimento ao apelo dos réus para afastar a obrigação de registrar a escritura de retificação por inexequibilidade. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer anulação de deliberação c/c em assembleia de condomínio, com pedido de registro da escritura pública de retificação e ratificação de inventário e partilha e declaração de ineficácia de deliberações assembleares que impuseram alugueis pelo uso exclusivo do bem comum.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para determinar ao inventariante a adoção das medidas necessárias ao com participação dos herdeiros nas providências e despesas, e registro/averbação, julgou improcedente a ineficácia das deliberações assembleares. 4. A Corte de origem reformou a sentença para afastar a obrigação de registro por inexequibilidade, em razão do decurso do prazo decadencial e da vedação legal, redistribuindo os ônus e fixando honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatorze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões relevantes nos embargos de declaração, em violação ao II, III, parágrafo único, II, do (ii) saber se o acórdão art. 1.022, CPC/2015; incorreu em violação ao IV, do ao rejeitar os embargos sem art. 994, CPC/2015 enfrentar os vícios apontados e o pedido de prequestionamento; (iii) saber se houve violação ao § 1º, IV, do por não enfrentar argumentos capazes art. 489, CPC/2015 de infirmar a conclusão, como validade e eficácia da escritura de reratificação, posse de boa-fé e ; (iv) saber se é inaplicável o exceptio non adimpleti contractus prazo do parágrafo único, do em demanda de obrigação de art. 1.029, CPC/1973 fazer fundada em escritura pública de reratificação; (v) saber se houve violação ao III, do Código Civil ao reputar inválida a correção por escritura pública e art. 104, exigir alienação ou doação; (vi) saber se houve violação ao caput, do art. 476, Código Civil por exigir cumprimento de deliberação assemblear antes do ajuste registral; (vii) saber se houve violação ao caput, do Código Civil quanto art. 1.202, à posse de boa-fé e ao dever de indenizar alugueis; (viii) saber se houve violação ao caput, e parágrafo único, do Código Civil sobre responsabilidade do art. 1.826, possuidor da herança e boa-fé desde a citação; (ix) saber se, por analogia, incidem os arts. 571, caput, e parágrafo único, 644, caput, 681, caput, 708, caput, e 742, caput, do Código Civil para retenção até o adimplemento da obrigação de ajustar os quinhões; (x) saber se houve violação ao caput, do Código Civil art. 2.020, quanto à responsabilidade do inventariante por despesas cartorárias; (xi) saber se houve violação ao caput, §§ 1º e 2º, do sobre título hábil para art. 610, CPC/2015 registro e correção de erro de qualificação; (xii) saber se houve violação ao I, do Código Civil pela desobediência à legítima em razão de filiação art. 1.829, tida como falsa; (xiii) saber se a retificação registral é possível nos termos dos arts. 39 e 110 da e (xiv) saber se houve divergência jurisprudencial Lei n. 6.015/1973; quanto à aplicação do prazo do do em hipóteses não art. 1.029 CPC/1973 anulatórias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa ao do pois o Tribunal de origem não art. 1.022 CPC/2015, enfrentou questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à alegação de falsa filiação na escritura primitiva, à identificação objetiva dos capítulos tidos por inovação recursal e ao óbice legal específico à impondo a anulação do acórdão dos embargos averbação/registro, para completa prestação jurisdicional, conforme a orientação do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de enfrentamento, em embargos de declaração, de questões federais relevantes oportunamente suscitadas configura negativa de prestação jurisdicional, em violação ao do
2. Reconhecida a art. 1.022 CPC/2015. omissão, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos e o retorno aos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, sem exame do mérito pela instância especial.” CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 994, IV, e 1.025; Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 476, caput, 571, caput e parágrafo único, CPC/1973, art. 1.029; 644, caput, 681, caput, 708, caput, 742, caput, 1.202, caput, 1.826, caput e parágrafo único, 1.829, I, e 2.020, caput; arts. 39 e 110. Lei n. 6.015/1973, STJ, agravo interno no agravo em recurso Jurisprudência relevante citada: especial n. relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1.118.760/SP, 30/10/2023.
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