Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.010.204
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação da prescrição, em razão do afastamento das Súmulas n. 211 e 7 do STJ e da interpretação do art. 1.015, II, do CPC quanto à recorribilidade de decisão interlocutória sobre prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por ausência de manifestação expressa sobre a necessidade de alegação de violação do art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento após a rejeição dos embargos de declaração na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão pois o acórdão embargado afastou a Súmula n. 211 do STJ ao reconhecer que a matéria federal foi debatida no acórdão recorrido, enfrentando a preliminar e prosseguindo no mérito do art. 1.015, II, do CPC.
5. O recurso aclaratório tem finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado supera, de modo explícito, o óbice da Súmula n. 211 do STJ e examina o mérito federal relativo ao art. 1.015, II, do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de prequestionamento suscitada, inexistindo vício a ser sanado".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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