Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.010.033
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM
PREVIDÊNCIA PRIVADA COM DISCUSSÃO SOBRE PERÍCIA ATUARIAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL NA FASE EXECUTIVA. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra agravo de instrumento em face
de decisão que determinou a realização de perícia atuarial na
liquidação de sentença.
2. A controvérsia versa sobre liquidação de sentença por
arbitramento para apurar o montante devido, com correção monetária,
juros e expurgos inflacionários, à luz de parâmetros fixados no
título executivo.
3. A Corte de origem concluiu pela desnecessidade de perícia
atuarial, reputando suficientes simples cálculos aritméticos a
partir dos índices e diretrizes definidos no título executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se há violação aos arts.
156, §§ 1º e 2º, do CPC, e 5º e 6º do Decreto-Lei n. 806/1969,
diante da conclusão do Tribunal de origem de que a liquidação pode
ser realizada por cálculos aritméticos, sem perícia atuarial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão da conclusão da Corte de origem sobre a suficiência de
cálculos aritméticos e a desnecessidade de perícia atuarial demanda
reexame do conjunto fático-probatório. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência que afasta a aplicação automática
do REsp n. 1.345.326/RS na fase de liquidação e condiciona a perícia
atuarial às peculiaridades do título executivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de matéria fático-probatória. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ porque o entendimento do Tribunal de origem está alinhado à
jurisprudência do STJ, não se aplicando automaticamente o REsp n.
1.345.326/RS na fase executiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, §§ 1º e 2º, e 85, §
11; Decreto-Lei n. 806/1969, arts. 5 e 6.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no REsp n. 1.798.115/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 17/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n.
2.494.478/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
3/6/2024.
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