Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.010.021
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS EM EVENTO
PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL E RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará que, em apelação e remessa necessária, reformou parcialmente a
sentença, conheceu em parte a apelação e deu-lhe provimento nessa parte, e
desproveu a remessa necessária.
2. A controvérsia trata de ação de cumprimento de preceito legal com pedido de
liminar cumulado com perdas e danos, visando suspender execuções musicais no
Réveillon 2014/2015 sem licença ou, alternativamente, o depósito de R$
230.000,00, e a condenação ao pagamento de direitos autorais com multa, juros e
correção conforme regulamento do ECAD.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de direitos
autorais, a serem liquidados pelo regulamento e tabela do ECAD, com multa de
10%, juros de 1% ao mês e correção monetária, e fixou honorários a serem
arbitrados nos termos do art. 85, § 3.
4. A Corte de origem não conheceu, por inovação recursal, a alegação de
terceirização do evento; manteve a condenação por ausência de autorização;
excluiu a multa moratória do regulamento do ECAD (Tema n. 1066 do STJ); e
ajustou juros e correção ao item 3.1 do Tema n. 905 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 1.014 do CPC permite
suscitar, em apelação, a questão fática de realização do evento por empresas
contratadas, em razão de suposta consolidação posterior do REsp 1.444.957/MG;
(ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 71, § 1, da Lei n. 8.666/1993
ao imputar ao Município encargos comerciais de direitos autorais; e (iii) saber
se a remessa necessária impõe ampla devolutividade segundo a Súmula n. 325 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.014 do CPC: a alegação de
terceirização é questão de fato, dependente de prova, que não pode ser inovada
em apelação sem demonstração concreta de força maior; aplica-se a orientação de
vedação à inovação recursal em consonância com os arts. 336 e 342 do CPC e
incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. A pretensão de afastar a responsabilidade do Município com base no art. 71, §
1, da Lei n. 8.666/1993 demanda reexame do conjunto fático-probatório,
especialmente quanto à forma de realização do evento e atuação municipal, o que
é inviável em recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ.
8. Ademais, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência sobre
cobrança de direitos autorais em eventos promovidos pelo Município, atraindo a
Súmula n. 83 do STJ.
9. Não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado sumular; incide a
Súmula n. 518 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a inovação recursal de
questão fática em apelação, sem força maior, é vedada, em consonância com o art.
1.014 c/c os arts. 336 e 342 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ: é inviável,
na via especial, rever a responsabilidade do Município por direitos autorais
quando a conclusão depende de reexame de fatos e provas. 3. Aplica-se a Súmula
n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência
sobre cobrança de direitos autorais em eventos promovidos pelo Município. 4.
Incide a Súmula n. 518 do STJ: não cabe recurso especial por suposta violação de
enunciado sumular."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.014, 336 e 342; Lei n. 8.666/1993,
art. 71, § 1; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83 e 518; STF/Súmula n. 283;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.936.873/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.370.503/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.692.724/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 2/9/2024; STJ, AREsp n. 2.799.528/PB, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 20/2/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
23/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AREsp n. 1.868.786/MG,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021; STJ,
AREsp n. 2.273.295/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 1/3/2023.
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