Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.009.675
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA PROLATADA
SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido em
agravo interno em agravo de instrumento, que manteve a decisão
monocrática e negou provimento ao agravo de instrumento.
2. A
controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra
decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença de
honorários advocatícios sucumbenciais. A Corte de origem concluiu
pela incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado,
aplicando o art. 85, § 16, do CPC/2015 e reconhecendo a compensação
de honorários com base na Súmula n. 306 do STJ.
II. Questão em
discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em razão
da natureza híbrida dos honorários sucumbenciais, aplica-se o regime
do CPC/1973 por ter sido a sentença prolatada sob sua vigência; e
(ii) saber se os juros de mora sobre honorários fixados em quantia
certa incidem somente a partir da intimação para pagamento na fase
de cumprimento de sentença.
III. Razões de decidir
4. O STJ firmou
entendimento de que a regra processual aplicável à condenação em
honorários advocatícios sucumbenciais é aquela vigente na data da
prolação da sentença.
5. Na vigência do CPC/1973, o termo inicial
dos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios
decorrentes da sucumbência é a data da intimação para o adimplemento
da obrigação, e não o trânsito em julgado do título executivo.
IV.
Dispositivo e tese
6. Recurso especial provido.
Tese de julgamento:
"1. A regra processual aplicável à condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais é aquela vigente na data da prolação da
sentença. 2. Na vigência do CPC/1973, o termo inicial dos juros
moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios decorrentes
da sucumbência é a data da intimação para o adimplemento da
obrigação, e não o trânsito em julgado do título
executivo."
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20;
CPC/2015, arts. 14, 85, § 16, e 240; CC, art. 397, parágrafo
único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.255.986/PR,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
20/3/2019, DJe de 6/5/2019; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.208.670/MG,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgados
em 7/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 202.860/CE, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ,
REsp n. 1.733.403/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 27/8/2019 .
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