Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.009.232
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERVIÇO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão em apelação que reformou a sentença para declarar a inexistência do débito, condenar a instituição financeira por danos morais, manter a improcedência dos danos materiais, afastar a litigância de má-fé e inverter a sucumbência. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de declaração de inexistência de débito da cédula de crédito bancário em razão de liberação de valores a terceiro e inscrição em cadastros de inadimplentes. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela antecipada, condenou o autor por litigância de má-fé e fixou honorários. 4. A Corte de origem declarou inexistente o débito, fixou danos morais, manteve a improcedência dos danos materiais, afastou a litigância de má-fé e inverteu a sucumbência. Em embargos de declaração, supriu a omissão sobre prevenção e conexão, aplicando a Súmula n. 235 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 1.023 do CPC de 2015; (ii) saber se persiste omissão e contradição à luz do do CPC de 1973; (iii) saber se art. 535 houve indevida inversão do ônus da prova e equivocada valoração do conjunto probatório, em afronta ao I e II, do CPC de 1973; (iv) saber se o juízo art. 333, deveria conduzir a prova e indeferir diligências impertinentes, nos termos do do CPC de 1973; (v) saber se o negócio jurídico é válido e eficaz, nos art. 130 termos do do CC; (vi) saber se há prevenção, segurança jurídica, art. 104 continência e conexão a serem reconhecidas; (vii) saber se a divergência jurisprudencial autoriza o conhecimento do recurso pela alínea ; e (viii) saber se é c possível reformar o acórdão para restabelecer a sentença de improcedência, inclusive afastando o dano moral e restabelecendo a sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem promove o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 7. A revisão das conclusões sobre falha na prestação do serviço, ônus da prova, inexistência de dano material e dano moral demanda reexame do conjunto fático- probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegação de ofensa ao do CPC de 1973 não foi apreciada pelo art. 130 Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, incidindo na espécie a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento. 9. A tese sobre validade do negócio jurídico, com fundamento no do CC, art. 104 está dissociada da , que não declarou a invalidade contratual. ratio decidendi Aplica-se ao caso a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 10. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: tribunal de origem promove o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda o reexame do conjunto fático- probatório sobre falha de serviço, ônus da prova, danos materiais e dano moral.
3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria suscitada, como a condução da prova (art. 130 do CPC de 1973), não foi apreciada pelo tribunal de origem, apesar dos embargos de declaração.
4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, como na invocação do do CC sem debate sobre invalidade contratual. 5. A art. 104 incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea impede o conhecimento do recurso a pela alínea , por ausência de similitude fática”. c CF, arts. 105, III, e ; , arts. 1.022, Dispositivos relevantes citados: a c CPC/2015 1.023, 1.025, 85, §§ 2º e 11, 373, I e II; , arts. 535, 333, I e II, e 130; CC, CPC/1973 art. 104. STJ, Súmulas n. 7, 211 e 235; STF, Súmula n. Jurisprudência relevante citada: 284; STJ, AgInt no , relator Ministro Moura Ribeiro, AREsp n. 2.037.830/RJ Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no , 26/6/2023; AREsp n. 3.046.531/SP relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em STJ, 23/3/2026; AgInt no , relator Ministro João Otávio de Noronha, AREsp n. 2.915.242/PR Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no , 16/12/2025; AREsp n. 2.968.938/MS relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no , relator Ministro Benedito Gonçalves, REsp n. 2.165.560/RS Primeira Turma, julgado em STJ, AgInt no , 23/3/2026; AREsp n. 1.402.598/RS relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/5/2019; , relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira AREsp n. 1.521.181/MT Turma, julgado em STJ, AgInt no AgInt no , 19/12/2019; REsp n. 1.731.585/SC relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2018; STJ, AgInt no , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda AREsp n. 1.149.255/SP Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 13/4/2018; AREsp n. 1.694.758/MS Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.