Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.009.149
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 09/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.
1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, que assentou a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária entre as empresas rés quanto ao atraso na entrega da obra, implica a análise das cláusulas contratuais e o reexame das provas dos autos, providência vedada pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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