Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.009.140
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA
CONCORRENTE E MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
que, em ação de indenização por danos materiais e morais, manteve a
procedência parcial, reconheceu culpa concorrente em iguais
condições, majorou os danos morais e desproveu o apelo do réu,
conhecendo e provendo parcialmente o recurso adesivo do autor.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, com alegação
de colisão causada por condutor embriagado em rodovia.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, reconheceu culpa concorrente e fixou a
responsabilidade do réu em 25%, condenando-o ao pagamento de lucros
cessantes em valor único e danos morais, com atualização pela taxa
Selic e honorários advocatícios.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para
reconhecer culpa concorrente em iguais condições (50% para cada
parte), reajustar os lucros cessantes, majorar os danos morais,
afastar a taxa Selic, fixar juros de mora de 1% ao mês desde o
evento danoso, correção monetária pelo INPC e honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. São duas as questões em discussão: (i) saber se houve violação
dos arts. 27, 29, II, 103 e 120 do CTB quanto à segurança do
veículo, às cautelas de condução, ao licenciamento anual e ao
registro obrigatório; e (ii) saber se houve violação ao art. 492 do
CPC por majoração dos danos morais acima do pedido, caracterizando
julgamento ultra petita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da
responsabilidade civil e dos percentuais de culpa, por demandar
reexame de provas.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao afastar julgamento ultra
petita, pois o valor indicado na inicial para danos morais é
estimativo e não vincula o arbitramento judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
revisão da culpa concorrente e do percentual de responsabilidade,
por exigir reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ,
pois a majoração do dano moral acima do valor estimativo da inicial
não caracteriza julgamento ultra petita".
Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 27, 29, II, 103 e 120;
CPC, arts. 141, 492 e 85, § 2º e § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.119.148/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.389.028/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019;
STJ, AgRg no Ag n. 1.393.699/MS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2012; STJ, REsp n.
944.218/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 23/11/2009.
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