Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.009.084
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA DE CONTRAPRESTAÇÕES PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF; 5 E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos por concessionária de serviço público de transporte ferroviário, contra acórdão da Segunda Turma de Tribunal Superior que, em agravo interno no recurso especial, manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em ação de cobrança de contraprestações pelo uso de faixa de domínio ferroviária para passagem de dutos de gás e fibra óptica, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e, por analogia, da Súmula 283/STF.
2. A embargante alega vícios de fundamentação no acórdão embargado, sustentando: i) omissão decorrente de inovação de fundamentação, pela introdução da Súmula 283/STF sem prévia concessão de contraditório; ii) omissão quanto ao enfrentamento de precedente específico (AgInt no REsp 2.150.349/SP); e iii) omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, por suposta desnecessidade de reexame fático-probatório, afirmando referir-se apenas de revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas.
3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito aos casos enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à reforma do julgado nem à rediscussão da matéria já decidida, mas apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
4. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, pois o Colegiado expôs de forma clara as razões pelas quais manteve o não conhecimento do recurso especial, destacando a ausência de impugnação de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido (aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF) e a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais para modificar as conclusões do Tribunal de origem (incidência das Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior, que exige apenas fundamentação suficiente e coerente com o desfecho adotado.
6. Inexistindo vício formal na decisão embargada, os embargos de declaração revelam pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via integrativa eleita.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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