Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.009.037
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 24/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO
IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS À
CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TEMAS N. 810/STF E N.
905/STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A Corte de origem afirmou que o valor da condenação deve ser
corrigido pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça e que os
juros aplicados pela sentença exequenda não podem ser revistos em
razão da coisa julgada.
2. Conforme a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, da qual destoou a Corte de origem, "os juros moratórios
constituem parcela de natureza processual. Razão pela qual se aplica
de imediato aos processos em curso - inclusive nos que se encontram
na fase de execução - a Lei 11.960/2009, que alterou o cálculo dos
juros de mora sobre condenações judiciais impostas à Fazenda Pública
no que concerne ao período posterior a sua entrada em vigor, à luz
do princípio tempus regit actum, não havendo falar em ofensa à coisa
julgada." (AgInt no REsp n. 1.814.431/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021). No
mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.712/RS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Julgado em 09/05/2022, DJe de 23/06/2022; e AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.952.512/RS, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.
3. O índice de correção monetária deve observar o disposto no Tema
n. 905 do STJ, qual seja: "3.1 Condenações judiciais de natureza
administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza
administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até
dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de
acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de
janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e
anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora
correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro
índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança;
correção monetária com base no IPCA-E".
4. Recurso especial provido em parte.
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