Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.008.775
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PARÂMETRO
INDENIZATÓRIO NA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão que, nos autos de cumprimento de
sentença, deu parcial provimento a agravo de instrumento para
definir o parâmetro indenizatório.
2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão no
cumprimento de sentença que converteu a obrigação de restituição do
veículo em perdas e danos.
3. A Corte de origem confirmou a conversão em perdas e danos e fixou
como parâmetro o valor do leilão, afastando a tabela FIPE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alienação
extrajudicial do veículo, após busca e apreensão em ação extinta sem
apreciação do mérito, configura ato ilícito e impõe indenização
integral com base nos arts. 186 e 927 do CC; (ii) saber se as perdas
e danos devem observar o valor de mercado do veículo, segundo
atabela FIPE, à luz dos arts. 402 do CC e 809 do CPC; (iii) saber se
há divergência jurisprudencial quanto à adoção da tabela FIPE como
parâmetro indenizatório; e (iv) saber se incide a Súmula n. 7 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Segundo o entendimento do STJ, impossibilitada a restituição do
veículo apreendido e posteriormente alienado, a indenização deve
refletir o valor médio de mercado à época pertinente, segundo a
tabela FIPE.
6. A fixação do preço obtido em leilão não assegura a recomposição
integral dos danos sofridos, devendo prevalecer o parâmetro da
tabela FIPE quando a restituição do bem não é possível.
7. A alegada incidência da Súmula n. 7 do STJ não impede o
julgamento, pois a controvérsia envolve valoração jurídica dos fatos
delineados, sem reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. A indenização na conversão da obrigação de
restituição do veículo apreendido e posteriormente alienado deve
observar o valor de mercado do bem pela tabela FIPE na data
pertinente. 2. O parâmetro do preço de leilão não prevalece quando a
recomposição dos danos exige o valor médio de mercado do veículo".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 402 e 927, caput e
parágrafo único; CPC, art. 809.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.134.805/SC, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025;
STJ, REsp n. 2.069.323/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 1.933.739/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021.
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