Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.008.435
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. OMISSÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES
EMPRESTADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por
meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em
regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de
atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da
presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por
conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como
ocorre no presente caso.
II - Restou configurado o equívoco de premissa no acórdão embargado
quanto a data de formação do título executivo.
III - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de
excepcionais efeitos infringentes.
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