Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.008.019
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIO. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que tenha havido impugnação ou resistência do ente público. Inteligência do art. 85, § 7º, do CPC/2015.
2. Definição do marco temporal para aplicação das regras de honorários do CPC/2015 como a data da prolação do ato jurisdicional que os fixa, conforme tese consolidada pela Corte Especial do STJ (REsp 1.465.535/SP).
3. Inexistência de violação ao princípio da irretroatividade das leis ou ao isolamento dos atos processuais, uma vez que a fixação da verba honorária é regida pela lei vigente ao tempo da decisão que a reconhece.
4. Manutenção do provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para o arbitramento da verba honorária devida em razão da resistência oferecida pelo ente público.
5. Agravo interno improvido.
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