Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.007.748
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
que, por unanimidade, não conheceu do recurso especial.
2. Fato relevante. A parte embargante sustenta que o recurso
especial foi apreciado como se tratasse de caso distinto, relativo a
atraso na entrega de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha
Vida, alegando afronta aos arts. 141 e 492 do CPC.
3. As decisões anteriores. O acórdão embargado tratou de caso
diverso ao discutido nos autos, configurando julgamento extra
petita.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado,
ao tratar de caso distinto ao discutido nos autos, configura
julgamento extra petita, ensejando sua nulidade.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro
material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir
omissão existente na decisão embargada, conforme art. 1.022 do CPC.
6. O acórdão embargado tratou de caso distinto ao discutido nos
autos, configurando julgamento extra petita, em afronta aos arts.
141 e 492 do CPC.
7. A nulidade do acórdão embargado é necessária para que sejam
apreciados o recurso especial e o agravo em recurso especial
apresentados pela parte embargante.
IV. Dispositivo
Embargos acolhidos para anular o acórdão embargado, determinando a
apreciação do recurso especial e do agravo em recurso especial.
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