Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.007.685
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. O simples inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega de imóvel não configura, por si, dano moral indenizável, sendo indispensável a comprovação de circunstâncias fáticas específicas aptas a ultrapassar a esfera dos aborrecimentos ordinários e caracterizar efetiva lesão extrapatrimonial. Precedentes. 2. É inadmissível, por inovação recursal, a tese de sucumbência mínima suscitada pela primeira vez perante o Superior Tribunal de Justiça, quando a distribuição proporcional dos ônus processuais foi estabelecida desde a sentença de primeiro grau, em razão de sucumbência recíproca expressamente reconhecida, e não foi impugnada em nenhum momento nas instâncias originárias. II. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
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