Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.007.682
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, VALORAÇÃO DE DOCUMENTO IMPUGNADO E § 1º, IV, DO CPC. REEXAME FÁTICO- ART. 489, PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação que negou provimento e manteve a sentença de improcedência do pedido. 2. A controvérsia diz respeito à ação de despejo por denúncia vazia em que a parte autora pleiteou o despejo do imóvel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do I, do CPC, e fixou art. 487, honorários em 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 20% sobre o valor da causa, nos termos do § 11, do CPC. art. 85,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação de 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos e provas relevantes; (ii) saber se houve violação de 341, caput, do CPC, por desconsideração de fatos não impugnados; (iii) saber se houve violação de 373, I e II, do CPC, por indevida distribuição do ônus da prova; (iv) saber se houve violação de 429, II, do CPC, quanto ao ônus de provar a autenticidade de documento impugnado; (v) saber se houve violação de 428, I e II, do CPC, quanto à cessação da fé de documento particular impugnado; (vi) saber se houve violação de 389 e 395 do CPC; (vii) saber se houve violação de 333, I e II, 389, II, e 388, I, do ; (viii) saber se CPC/73 houve violação de 1.417 do Código Civil; (ix) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ; e (x) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial com o e com acórdão do TJMG. REsp 1.324.482/SP
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se configura violação ao § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de art. 489, origem enfrentou os argumentos e valorou as provas, indicando fundamentos para afastar a relação locatícia e reconhecer a comprovação da compra do imóvel.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à distribuição do ônus da prova, à autenticidade e à eficácia do documento, e quanto à alegada violação ao do Código Civil. art. 1.417 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do do RISTJ. art. 255
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. : Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do Tese de julgamento conjunto probatório quanto ao ônus da prova, à autenticidade e à valoração de documentos. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do do RISTJ. Não há violação ao § art. 255 art. 489, 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os argumentos e fundamenta a valoração das provas. CPC, arts. 489 § 1º IV, 341 caput, 373 I, II, 428 I, Dispositivos relevantes citados: II, 429 II; arts. 333 I, II, 389 II, 388 I; CC, RISTJ, CPC/73, art. 1.417; art. 255. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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