Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.007.499
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, em razão da ausência de demonstração
de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, da incidência da Súmula
7/STJ e da deficiência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por alegada violação aos arts. 1.022 e 489
do CPC; (ii) estabelecer se o acolhimento da pretensão recursal
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula
7/STJ; e (iii) determinar se o agravo interno apresentou impugnação
específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, nos
termos do art. 1.021, §1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.
4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos
da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida
integralmente.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
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