Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.007.329
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE APOSENTADO EM PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a improcedência da ação
cominatória.
2. A controvérsia versa sobre obrigação de fazer c/c tutela
antecipada para manter beneficiário e dependentes em plano coletivo
empresarial nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, com paridade
de condições e custeio em relação aos ativos.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou
honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os
honorários para 15% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
negou vigência ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 ao admitir modelo de
custeio com cobrança por faixa etária e pagamento integral do prêmio
pelo inativo, alegadamente distinto dos ativos, em dissonância do
Tema n. 1.034 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está
em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à inserção
de ativos e inativos em plano único, com mesmas condições de
cobertura e possibilidade de diferenciação por faixa etária
contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, nos
termos do Tema n. 1.034.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal
demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo
fático-probatório quanto à existência de apólice única e à adoção
indistinta da tabela por faixa etária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha ao entendimento consolidado desta Corte
sobre o art. 31 da Lei n. 9.656/1998, admitindo plano único para
ativos e inativos, diferenciação por faixa etária contratada para
todos e custeio integral pelo inativo. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ quando a reforma pretendida demanda interpretação de
cláusulas contratuais e reexame do conteúdo fático-probatório quanto
às conclusões do tribunal de origem acerca da apólice única e ao
modelo de pagamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei n.
9.656/1998, art. 31.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
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