Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.007.329

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Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE APOSENTADO EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência da ação cominatória. 2. A controvérsia versa sobre obrigação de fazer c/c tutela antecipada para manter beneficiário e dependentes em plano coletivo empresarial nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, com paridade de condições e custeio em relação aos ativos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido negou vigência ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 ao admitir modelo de custeio com cobrança por faixa etária e pagamento integral do prêmio pelo inativo, alegadamente distinto dos ativos, em dissonância do Tema n. 1.034 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à inserção de ativos e inativos em plano único, com mesmas condições de cobertura e possibilidade de diferenciação por faixa etária contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, nos termos do Tema n. 1.034. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório quanto à existência de apólice única e à adoção indistinta da tabela por faixa etária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento consolidado desta Corte sobre o art. 31 da Lei n. 9.656/1998, admitindo plano único para ativos e inativos, diferenciação por faixa etária contratada para todos e custeio integral pelo inativo. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a reforma pretendida demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conteúdo fático-probatório quanto às conclusões do tribunal de origem acerca da apólice única e ao modelo de pagamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei n. 9.656/1998, art. 31. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

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