Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.007.164
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONVERTIDO
EM ESPECIAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO
MUNICIPAL EM CONFRONTO COM CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA PARA
LEGISLAR. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE
PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONVERTIDO EM
ESPECIAL PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o agravo em recurso
extraordinário, negou provimento a ele com base no fundamento de que
o acórdão impugnado resolveu a questão com base em normas
infraconstitucionais relativas às condições da ação. Diante disso,
com fulcro no art. 1.033 do CPC, converteu o recurso extraordinário
em especial e o remeteu para o Superior Tribunal de Justiça.
2. O interesse de agir é uma das condições da ação e representa a
necessidade concreta e atual de provocar a jurisdição para obter uma
tutela útil, adequada e necessária.
3. A parte recorrente afirma que o Decreto Municipal n. 8.606/2019
invadiu a competência legislativa de norma federal. Tal fato
dispensa a análise do conteúdo das Leis Federais nºs: 9.074/95 e
11.445/2007, haja vista que a ofensa à repartição de competência
legislativa já configuraria violação do art. 21, inciso XX e 22,
inciso XXVII da CF/88.
4. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento segundo o qual, em
se tratando de leis locais que usurpam a competência legislativa da
União, a controvérsia é de natureza constitucional e não, legal.
5. No caso, configurado o interesse de agir da parte ora recorrente,
haja vista a necessidade de pronunciamento jurisdicional sobre a
usurpação ou não da competência legislativa pelo Decreto Municipal
n. 8.606/2019.
6. Recurso extraordinário convertido em especial provido para
atestar a existência de interesse de agir da ABCON - ASSOCIACAO
BRASILEIRA DAS CONCESSIONARIAS PRIVADAS DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA
E ESGOTO.
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