Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.007.153
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. TRECHOS DE MÚSICA. USO NÃO
AUTORIZADO EM PRODUTOS, DVD E MATERIAL PUBLICITÁRIO. OMISSÃO E
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARTS. 1.022, I E II, E 489, § 1º, IV, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO
IN RE IPSA. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL "VALORIZAÇÃO" OU "DEPRECIAÇÃO"
DA OBRA. DIREITOS MORAIS E PATRIMONIAIS DO AUTOR. ARTS. 22, 24, IV,
28, 29 E 108 DA LEI 9.610/1998. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA
403/STJ.
1. Não há violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do
Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de
forma adequada e suficiente, a questão controvertida, ainda que em
sentido desfavorável à pretensão da parte.
2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu o uso comercial não
autorizado da música dos autores, inclusive sem menção de autoria,
com utilização do trecho de maior repercussão do refrão em produtos,
DVD e publicidade com marca de cervejas famosa.
3. A responsabilidade pelos danos morais decorre da própria violação
ao direito do autor, não a excluindo a eventual valorização obra,
pois utilizada sem a necessária autorização do titular, o qual tem o
direito imaterial, inalienável, imprescritível de ter a autoria da
obra reconhecida, com seu nome vinculado à respectiva criação.
4. Comprovada a utilização indevida da obra protegida, o dano moral
é presumido, sendo desnecessária prova específica do prejuízo,
aplicando-se, por analogia, a Súmula 403/STJ.
5. Recurso especial provido.
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