Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.006.964
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
1. Quanto ao tratamento por meio da Estimulação
Magnética Transcraniana (EMT), esta Corte já teve a oportunidade de
definir que, havendo esgotamento dos procedimentos do Rol da ANS e
inexistindo recusa da agência reguladora em incluí-la em sua
listagem, é devida a cobertura pelo plano ou seguro de saúde,
sobretudo por haver recomendação da CONITEC para adoção dessa
terapia no âmbito do SUS e estudos científicos comprovando a
eficácia do tratamento (medicina baseada em evidências), os quais
foram reconhecidos pelo NATJUS/DF, Conselho Federal de Medicina e
Ministério da Saúde. Precedentes.
2. Recurso especial a que se nega
provimento.
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