Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.006.549
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. VEDAÇÃO DA RESCISÃO UNILATERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS AUSÊNCIA DE 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL SÚMULA 211/STJ. NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido, ao aplicar por analogia o parágrafo único, III, art. 13, da Lei veda a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde de 9.656/98, beneficiário em tratamento médico ou com cirurgia agendada, independentemente da modalidade do plano (individual ou coletivo), em prestígio à proteção da saúde. 2. O recurso especial não impugnou, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a deduzir razões dissociadas da motivação do julgado, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Inviabiliza-se o conhecimento do recurso especial por ausência do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, quando a matéria veiculada nos dispositivos legais apontados como violados não foi objeto de apreciação específica pelas instâncias ordinárias, mesmo com a oposição de embargos de declaração. 4. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional fica prejudicada quando o conhecimento pela alínea "a" é obstado pelos mesmos impedimentos, como a deficiência na fundamentação ou a ausência de prequestionamento.
5. Recurso especial não conhecido.
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