Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.005.773

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INVIÁVEL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A não impugnação do fundamento da decisão agravada quanto à conformidade do acórdão recorrido com entendimento pacificado nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal , acarreta a preclusão da matéria, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. III - Ausente omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, não há violação do art. 535 do CPC/1973. IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. V - A indicação de dispositivos legais sem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF. VI - A revisão da conclusão acerca da sucumbência mínima demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido.

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