Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.005.717

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que deu parcial provimento. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral pedido de tutela provisória. c/c 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência da dívida, condenou ao pagamento de danos morais de R$ 4.500,00, fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação e concedeu justiça gratuita. 4. A Corte de origem majorou os danos morais para R$ 15.000,00, manteve a base dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação e fixou honorários recursais de 2%, além de R$ 200,00 ao procurador da requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se os honorários de sucumbência devem incidir sobre o proveito econômico, nos termos do § 2º, do CPC; (ii) saber art. 85, se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por não haver reexame fático-probatório; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente nos termos do III, art. 105, a e , da Constituição Federal. c III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nas causas com condenação, a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da condenação, conforme a ordem legal do § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076 art. 85, do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão do percentual de honorários fixado pelo Tribunal de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. : “1. Aplica-se o § 2, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ, Tese de julgamento art. 85, fixando-se os honorários sobre o valor da condenação, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do percentual de honorários por exigir reexame de matéria fático-probatória. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, § 1, do RISTJ”. CPC, arts. 85, §§ 2º, 11, 1.029, § 1º, 487, I; CDC, Dispositivos relevantes citados: arts. 3º, 14; Constituição Federal, III, , ; RISTJ, § 1º. art. 105 a c art. 255, STJ, relator Ministro Og Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.850.512/SP, Fernandes, Corte Especial, julgado em STJ, AgInt no 16/3/2022; relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, AREsp n. 2.288.365/DF, julgado em STJ, AgInt no relatora Ministra 4/11/2024; AREsp n. 1.509.639/SP, Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 21/8/2023; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado REsp n. 1.894.530/MT, em STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7. 2/2/2021;

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