Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.005.714
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E EFEITO SUSPENSIVO. INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITO PARCIAL E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em agravo de instrumento nos embargos à execução, mantendo a negativa de efeito suspensivo por depósito parcial e ausência dos requisitos da tutela de urgência. 2. A controvérsia trata da decisão que indeferiu, novamente, efeito suspensivo aos embargos à execução, por considerar que o depósito é parcial, não garante o juízo e não estão presentes os requisitos do § 1º, do CPC. art. 919, 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que não houve exclusão de valores da execução, que o depósito é parcial e que eventual diferença poderá ser mínima, mantendo o indeferimento do efeito suspensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por suposta omissão e c/c deficiência de fundamentação quanto à suficiência da garantia e aos requisitos da tutela de urgência; e (ii) saber se, à luz do § 1º, do CPC, o depósito art. 919, judicial realizado e o reconhecimento de abusividades impõem a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem vício de fundamentação, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a insuficiência do depósito parcial e a ausência dos requisitos para o efeito suspensivo, afastando a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 6. A conclusão sobre a insuficiência do depósito e a não concessão do efeito suspensivo decorre de premissas fáticas, e sua revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. : “1. Não ocorre violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, Tese de julgamento e 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o tribunal de origem examina de modo claro e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão sobre a suficiência da garantia e a negativa do efeito suspensivo aos embargos à execução”. CPC, arts. 1.022, 489, 919 e 85 §
11. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.037.830/RJ, em STJ, AgInt nos EDcl no relator Ministro 26/6/2023; AREsp n. 2.097.433/RJ, João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, EDcl no AgInt 3/6/2024; no relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta AREsp n. 2.522.010/GO, Turma, julgados em STJ, AgRg no Ag n. relator 30/6/2025; 1.420.843/PE, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2011.
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