Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.005.559
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO
PROPTER REM E ARREMATAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE
E EXCLUSÃO DOS ANTIGOS EXECUTADOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra
acórdão que, em agravo de instrumento em cumprimento de sentença,
rejeitou exceção de pré-executividade e manteve os executados no
polo passivo, afastando a inclusão do arrematante do imóvel levado à
hasta pública.
2. A controvérsia diz respeito à responsabilidade por
débitos condominiais vinculados a imóvel arrematado judicialmente e
à substituição processual dos executados pelo arrematante.
3. A
Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, rejeitou a
preliminar de nulidade por falta de fundamentação e negou a
substituição processual pelo arrematante, afirmando que o terceiro
de boa-fé somente responde por débitos condominiais posteriores à
arrematação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do
CPC; e (ii) saber se o arrematante responde pelos débitos
condominiais, inclusive anteriores à arrematação, diante da natureza
propter rem da obrigação e da previsão no edital, com aplicação do
art. 1.345 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a negativa de
prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo claro,
objetivo e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, não
sendo caso de violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo
único, II, do CPC.
6. A obrigação condominial é propter rem e
acompanha o bem; o art. 1.345 do CC impõe ao adquirente a
responsabilidade pelos débitos do alienante. A arrematação transfere
a propriedade com a lavratura do auto; prevista a dívida no edital,
o arrematante responde inclusive pelos débitos anteriores,
impondo-se a exclusão dos antigos executados do polo passivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de
julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
tribunal de origem examina, de modo claro e suficiente, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a incidência dos
arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. O art.
1.345 do CC estabelece que a obrigação condominial é propter rem e a
arrematação transfere a propriedade com a lavratura do auto;
prevista a dívida no edital, o arrematante responde inclusive pelos
débitos anteriores, cabendo a exclusão dos antigos executados do
polo passivo".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §
1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II; CC, art. 1.345.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp n. 2.202.315/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n.
2.138.803/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 1.672.508/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019;
STJ, REsp n. 1.523.696/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 26/2/2019; STJ, REsp n. 2.197.699/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
2/9/2025.
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