Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.005.458
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto
contra acórdão de tribunal estadual que manteve sentença de extinção
do processo, com resolução de mérito, por prescrição do fundo de
direito, majorando honorários em sede recursal.
2. A controvérsia
versa sobre ação de cobrança de complementação de aposentadoria, na
qual se busca incluir diferenças de verbas trabalhistas na
complementação, com responsabilização da patrocinadora pela
cota-parte de custeio.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
reconheceu a prescrição do fundo de direito e condenou ao pagamento
de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de
origem manteve a prescrição do fundo de direito e majorou honorários
em 2% a título de sucumbência recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado das
teses, notadamente quanto ao Tema n. 955 do STJ, em violação aos
arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; e (ii) saber se a prescrição
aplicável à complementação de aposentadoria alcança o fundo de
direito ou apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, à luz do
art. 75 da Lei n. 109/2001, do art. 189 do Código Civil e das
Súmulas n. 291 e 427 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado
fundamenta que o exame do Tema n. 955 é de mérito e se torna
desnecessário diante do reconhecimento da prescrição, satisfazendo o
dever de motivação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
7. A
complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo e se
submete à prescrição quinquenal apenas das parcelas vencidas
anteriores ao ajuizamento, não atingindo o fundo de direito.
Aplica-se a Súmula n. 291 do STJ e incide a Súmula n. 427 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de
julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal enfrenta, de forma suficiente, a razão de decidir
e indica a desnecessidade de exame de mérito diante da prescrição.
2. Aplica-se a Súmula n. 291 do STJ e incide a Súmula n. 427 do STJ:
na complementação de aposentadoria, a prescrição é quinquenal das
parcelas e não alcança o fundo de direito."
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022; Lei n. 109/2001, art. 75; CC,
art. 189.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 291, 427;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgados em 22/11/2021; STJ, AgInt no REsp n.
1.891.637/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.994.487/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024.
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