Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.005.331
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO SUPERIOR DE MEDICINA.
PANDEMIA DA COVID-19. SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS. SUBSTITUIÇÃO
POR ENSINO REMOTO. PREJUÍZO ÀS AULAS PRÁTICAS. QUEBRA DA BASE
OBJETIVA DO CONTRATO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DE MENSALIDADES. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A revisão de contratos de prestação de serviços educacionais em
razão dos efeitos da pandemia da Covid-19 não decorre de forma
automática da alteração da modalidade de ensino, exigindo-se a
demonstração objetiva da quebra da base objetiva do negócio jurídico
(art. 6º, V, do CDC) ou da onerosidade excessiva superveniente
(art. 478 do Código Civil), examinadas à luz da natureza do contrato
e da conduta das partes.
2. Tratando-se de curso superior de Medicina, no qual parte
substancial do conteúdo curricular é composta por aulas práticas
insubstituíveis pela modalidade remota, a continuidade da prestação
apenas com aulas teóricas, durante o período de suspensão
obrigatória das atividades presenciais, compromete o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato e legitima a pretensão de redução
proporcional das mensalidades, em conformidade com a orientação
desta Quarta Turma (AREsp 2.242.217/RJ, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026).
3. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao reduzir de forma moderada
as mensalidades durante o período de substituição das aulas
presenciais pelo ensino remoto, decidiu em consonância com a
jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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