Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.005.255

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado por IRB-Brasil Resseguros S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o qual, em ação envolvendo seguro obrigatório DPEM, reconheceu a legitimidade passiva da recorrente, aplicando analogicamente a sistemática do DPVAT e atribuindo responsabilidade solidária às seguradoras do sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela recorrente; (ii) estabelecer se subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado no acórdão recorrido; (iii) determinar se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não provido.

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