Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.004.587

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA N. 98 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que, em juízo de retratação, manteve a capitalização de juros em consonância com repetitivo e rejeitou embargos de declaração com multa por suposto caráter protelatório. 2. A controvérsia versa sobre ação revisional de contrato com alienação fiduciária, com pedidos de afastamento da capitalização mensal e de tarifas administrativas, repetição de indébito e adequação dos encargos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, afastou a cobrança de COA e TEC e manteve a capitalização, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem, em retratação, negou provimento ao recurso quanto à capitalização e reconheceu a legalidade de COA e TEC, mantendo a multa por embargos de declaração reputados protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há uma questão em discussão: (i) saber se é indevida a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, da Lei n. 5.869/1973, diante de embargos opostos para prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa, pois embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. 7. A mera rejeição dos aclaratórios não autoriza a penalidade do art. 538, parágrafo único, da Lei n. 5.869/1973 sem demonstração de intuito manifestamente procrastinatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, da Lei n. 5.869/1973 quando os embargos de declaração são opostos com notório propósito de prequestionamento. 2. A aplicação da penalidade por embargos protelatórios exige demonstração do caráter manifestamente procrastinatório, não se presumindo pelo simples desacolhimento dos aclaratórios.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.869/1973, arts. 535, 538, parágrafo único, e 543-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, REsp n. 2.256.669/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.329.896/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, EDcl no AREsp n. 2.841.442/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 13/4/2026.

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