Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.003.892

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA RECONVENÇÃO E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em apelações cíveis, manteve integralmente a sentença de parcial procedência da ação de cobrança e da reconvenção e negou provimento a ambos os apelos. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança por saldo contratual e serviços extras em contrato de construção civil, com reconvenção por abatimento do preço, danos materiais por vícios construtivos e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação e da reconvenção, fixando correção monetária conforme marcos específicos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou honorários na reconvenção, negando provimento às apelações; os embargos de declaração foram rejeitados por ausência dos vícios do do CPC. art. 1.022 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os juros de mora na condenação em reconvenção incidem desde a intimação para responder à reconvenção, nos termos do § 1º, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido é nulo por ausência de art. 343, fundamentação quanto às preliminares e aos pedidos alternativos, nos termos do § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional art. 489, pela rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissões, nos termos do II, do CPC; (iv) saber se a correção monetária dos serviços extras deve art. 1.022, incidir desde a constituição em mora por notificação extrajudicial, nos termos do parágrafo único, do CC; e (v) saber se há divergência art. 397, c/c art. 389, jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros de mora na reconvenção e quanto ao marco da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com omissão ou ausência de fundamentação (AgInt no relatora Ministra AREsp n. 1.907.401/SP, Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgados em . 29/8/2022) 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação ao § 1º, art. 343, do CPC: há deficiência de fundamentação, pois o dispositivo trata da intimação para resposta à reconvenção, não disciplinando o termo inicial dos juros de mora, tema que demanda conjugação com o do CPC e os arts. 395, 397, 398 e art. 240 405 do CC. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, e incide a Súmula n. 7 do STJ, quanto ao parágrafo único, do CC: o dispositivo rege a constituição da mora nas art. 397, obrigações sem termo, não definindo o termo inicial da correção monetária; a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inclusive da perícia que fixou marcos de correção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. “1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, Tese de julgamento: pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais, não havendo omissão, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto ao § 1º, do CPC, por deficiência de fundamentação na indicação art. 343, de violação relativa ao termo inicial dos juros de mora. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto ao parágrafo único, do CC, por não ser parâmetro para art. 397, termo inicial de correção monetária. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a definição do termo inicial da correção monetária reclama reexame do conjunto fático-probatório.” CPC, arts. 85, §§ 11 e 2º, 240, 343, § 1º, 489, § 1º, Dispositivos relevantes citados: IV e 1.022, II; CC, arts. 389, 395, 397 parágrafo único, 398 e 405; Lei n. 6.899/1981. STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda AREsp n. 1.907.401/SP, Turma, julgados em 29/8/2022.

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