Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.003.621
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS - IRPJ E
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. BASES DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
PARA A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM TESE DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA EM PRECEDENTES QUALIFICADOS (TEMA N. 1.182 DO STJ).
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. Nos termos da tese definida pela Primeira Seção em precedentes
qualificados (Tema n. 1.182 do STJ), a exclusão de benefícios
fiscais de ICMS (redução de base de cálculo, redução de alíquota,
isenção, diferimento, entre outros) das bases de cálculo do IRPJ e
da CSLL está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
em lei, não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp n.
1.517.492/PR.
3. Deve ser realizada nos autos do mandado de segurança a
comprovação do preenchimento dos requisitos legais necessários ao
reconhecimento do direito à exclusão de benefícios fiscais de ICMS
das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
4. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região está em conformidade com a tese definida pela Primeira Seção
em precedentes qualificados (Tema n. 1.182 do STJ). Precedentes.
5. Recurso especial desprovido.
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