Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.003.525
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. COBRANÇA CONDOMINIAL E DECLARATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO § 2º, DO CPC AFASTADA. ART. 1.026, PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que rejeitou a preliminar de não cabimento e negou provimento, mantendo decisão que reconheceu conexão e declinou a competência. 2. A controvérsia diz respeito à reunião de ações de cobrança condominial e declaratória sobre cláusulas da convenção condominial, com declínio ao juízo prevento. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, por entender comum a causa de pedir e presente o risco de decisões conflitantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no julgamento dos embargos de declaração, em violação ao I e II, do CPC; (ii) saber se há violação ao art. 1.022, do CPC por inexistência de conexão entre ação de cobrança e ação art. 55 declaratória; (iii) saber se há violação ao I, do CC e ao § 1º, da art. 1.336, art. 12, por tratar a cobrança de débitos pretéritos sob critério legal Lei n. 4.591/1964, vigente; (iv) saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ para rever a conclusão sobre a conexão; e (v) saber se deve ser afastada a multa aplicada com fundamento no § 2º, do CPC, à luz da Súmula n. 98 do STJ. art. 1.026,
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há violação ao do CPC. O acórdão enfrentou a controvérsia de art. 1.022 forma suficiente, ao reconhecer causa de pedir comum e risco de decisões conflitantes, aplicando o § 3º, do CPC. Dissenso da parte não configura art. 55, omissão, contradição ou obscuridade.
5. Quanto às alegadas violações ao do CPC, ao I, do CC e ao art. 55 art. 1.336, § 1º, da o recurso não é conhecido. A revisão da art. 12, Lei n. 4.591/1964, conclusão sobre conexão demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Afasta-se a multa do § 2º, do CPC. Os embargos declaratórios foram art. 1.026, opostos com propósito de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 98 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta, de modo suficiente, a controvérsia e aplica o § 3º, do art. 55, CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão sobre a conexão entre ações e dos elementos fático-probatórios correlatos.
3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do § 2º, do CPC quando os art. 1.026, embargos de declaração são opostos com notório propósito de prequestionamento.” CPC, arts. 1.022, 55 § 3 e 1.026 § 2; CC, Dispositivos relevantes citados: art. 1.336 I; §
1. Lei n. 4.591/1964, art. 12 STJ, Súmulas n. 7 e 98; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.534.072/MT, STJ, AgInt no relator Ministro Antonio 26/2/2024; AREsp n. 1.680.787/RS, Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 19/10/2020; relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, AREsp n. 2.064.372/MA, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro João 21/8/2023; REsp n. 1.999.148/PR, Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023.
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