Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.003.525
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e proveu em parte recurso especial, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conexão e do afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil à luz da Súmula n. 98 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à ausência de coincidência entre os polos das ações e quanto ao descompasso temporal entre seus objetos, com pedido de efeitos infringentes; e (ii) saber se deve ser aplicada multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, como requerido nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão. O acórdão enfrentou de modo suficiente a controvérsia ao reconhecer causa de pedir comum e risco de decisões conflitantes, aplicando o art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil; inconformismo não configura vício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 55, § 3º, e 1.026, § 2º; CC, art. 1.336, I; Lei n. 4.591/1964, art. 12, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98.
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