Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.003.483
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE DO INGRESSO SEM MANDADO. NECESSIDADE DE FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS. DELAÇÃO INFORMAL NÃO COMPROVADA. ILICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR E DAS PROVAS DERIVADAS. APREENSÃO PRÉVIA FORA DO DOMICÍLIO. NÃO ABSOLVIÇÃO INTEGRAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que exteriorizadas posteriormente no processo, não se admitindo que a mera constatação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
3. Depois do julgamento do Supremo, o Superior Tribunal de Justiça, sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017), vem dando concretude à expressão "fundadas razões", extraída do art. 240, § 1º, do CPP, para decidir, em cada caso, sobre a existência de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem a prática de crime no interior do imóvel.
4. No caso, o ingresso no domicílio baseado tão somente em delação informal não comprovada é inválido: "uma suposta delação informal cuja existência nem sequer foi minimamente comprovada não autoriza que o policial se desloque até outra cidade e invada, imediatamente e por sua conta própria, o domicílio do terceiro alegadamente delatado" (AgRg no HC n. 865.007/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/4/2024); "uma suposta delação informal cuja existência nem sequer foi minimamente comprovada - e ainda foi acompanhada por um importante relato de tortura - não autoriza que o policial se desloque até outro bairro e invada, imediatamente e por sua conta própria, o domicílio do terceiro alegadamente delatado" (AgRg no HC n. 847.861/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/12/2023).
5. No caso concreto, verifica-se que a narrativa policial de indicação da residência pelo corréu não encontra comprovação nos autos, sendo expressamente refutada em sede policial e judicial, de modo que a descoberta a posteriori de situação de flagrância decorreu de ingresso ilícito no domicílio, em violação ao art. 5º, XI, da CF e ao parâmetro firmado no RE n. 603.616/RO; por outro lado, a apreensão prévia de porções de maconha fora do domicílio não foi questionada, o que afasta absolvição integral.
6. Agravo regimental não provido.
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