Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.003.422
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer. O acórdão manteve a fixação da base de cálculo dos honorários apenas sobre os valores reembolsados e desproveu os recursos 2. A controvérsia trata de cumprimento de sentença, com impugnação acolhida para homologar honorários de sucumbência e fixar honorários em favor do patrono da executada, bem como definir a base de cálculo dos honorários sobre verba líquida reembolsada. 3. A Corte de origem negou provimento aos recursos e assentou que os honorários incidem apenas sobre a verba líquida constante do título, correspondente aos reembolsos, afastando despesas pagas diretamente a terceiros e mantendo honorários fixados de forma equitativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão, nos termos do II, do CPC, quanto à violação da coisa julgada e à liquidez da base de art. 1.022, cálculo, formada por gastos detalhados em relatório; e (ii) saber se a restrição da base de cálculo dos honorários aos valores de reembolso de despesas médicas viola a coisa julgada material prevista no do CPC. art. 502
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há omissão a ensejar nulidade: o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais, fixou a base de cálculo dos honorários sobre a verba líquida reembolsada e justificou a exclusão de pagamentos diretos a terceiros, sendo desnecessária a refutação pormenorizada de todos os argumentos. 6. A tese de violação à coisa julgada não prospera: distingue-se a obrigação de fazer, de custeio continuado até a alta hospitalar, da obrigação de pagar, de reembolso líquido; além disso, a parte não impugnou fundamento determinante do acórdão, o que atrai as Súmulas n. 283 e 284 do STF, e a revisão pretendida demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. "1. Afastada a alegação de ofensa ao do CPC, Tese de julgamento: art. 1.022 porque a Corte de origem examinou os pontos relevantes e decidiu de forma clara e suficiente.
2. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF para obstar a pretensão de incluir despesas diretas a terceiros na base de cálculo dos honorários, mantida a incidência apenas sobre a verba líquida reembolsada". CPC, arts. 1.022, 502, 85, §§ 2º e 11; CF, Dispositivos relevantes citados: art. 105, III, . a STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284; Jurisprudência relevante citada: STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REsp n. 2.166.999/DF, julgado em STJ, EDcl no AgInt no relator 20/3/2025; REsp n. 1.925.562/SP, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em STJ, AgInt no 17/3/2025; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado REsp n. 2.152.327/MG, em STJ, AgInt no relatora Ministra Nancy 24/2/2025; REsp n. 1.969.479/RS, Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no 15/5/2023; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 1.591.559/SP, julgado em 6/3/2023.
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