Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.003.365
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
MANUTENÇÃO DO APOSENTADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, em ação ordinária c/c pedido liminar.
2. A controvérsia versa sobre a manutenção do plano de saúde
coletivo empresarial ao aposentado nas mesmas condições dos ativos,
com custeio integral e sem criação de carteira específica de
inativos.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, com
condenação em custas, despesas e honorários.
4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer abusiva a
diferenciação entre ativos e inativos, assegurar a manutenção nas
condições dos ativos com custeio integral, admitir reajuste por
faixa etária aplicado a todos e determinar devolução de valores
pagos a maior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 31 da Lei n.
9.656/1998 garante manutenção vitalícia do aposentado nas mesmas
condições dos ativos, vedando cobrança por faixa etária e se há
divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de
diferenciação de preço.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque, na espécie, o
recurso especial não impugnou especificamente fundamento autônomo do
acórdão recorrido, qual seja, a aplicação direta da tese do Tema n.
1.034 do STJ, relativamente à admissibilidade de diferenciação por
faixa etária em plano único para ativos e inativos.
7. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial porque a incidência
dos óbices processuais na interposição pela alínea a inviabiliza o
processamento pela alínea c sobre a mesma questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF
quando o recurso especial deixa de impugnar especificamente
fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 2. Prejudicado
o dissídio jurisprudencial porque a incidência dos óbices
processuais na interposição pela alínea a inviabiliza o
processamento pela alínea c sobre a mesma questão jurídica".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 31; CPC,
art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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