Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.003.365

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Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DO APOSENTADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação ordinária c/c pedido liminar. 2. A controvérsia versa sobre a manutenção do plano de saúde coletivo empresarial ao aposentado nas mesmas condições dos ativos, com custeio integral e sem criação de carteira específica de inativos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, com condenação em custas, despesas e honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer abusiva a diferenciação entre ativos e inativos, assegurar a manutenção nas condições dos ativos com custeio integral, admitir reajuste por faixa etária aplicado a todos e determinar devolução de valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 31 da Lei n. 9.656/1998 garante manutenção vitalícia do aposentado nas mesmas condições dos ativos, vedando cobrança por faixa etária e se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de diferenciação de preço. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque, na espécie, o recurso especial não impugnou especificamente fundamento autônomo do acórdão recorrido, qual seja, a aplicação direta da tese do Tema n. 1.034 do STJ, relativamente à admissibilidade de diferenciação por faixa etária em plano único para ativos e inativos. 7. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial porque a incidência dos óbices processuais na interposição pela alínea a inviabiliza o processamento pela alínea c sobre a mesma questão jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial deixa de impugnar especificamente fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 2. Prejudicado o dissídio jurisprudencial porque a incidência dos óbices processuais na interposição pela alínea a inviabiliza o processamento pela alínea c sobre a mesma questão jurídica". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 31; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

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