Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.003.364
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMPRÉSTIMO A
PARTICIPANTES. NÃO EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE NA PERIODICIDADE MENSAL. LEI
DE USURA. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 286/STJ. NOVAÇÃO. NÃO HÁ
ÓBICE À REVISÃO.
1. As entidades fechadas de previdência complementar não se
equiparam às instituições financeiras, não se lhes aplicando o
regime próprio do Sistema Financeiro Nacional.
2. Não se admite a capitalização mensal de juros em mútuos
concedidos a participantes, sendo possível, em tese, apenas a
capitalização anual, desde que expressamente pactuada.
3. A renegociação ou confissão de dívida não impede a revisão de
eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, nos termos da
Súmula 286/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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