Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.003.108
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE DE ARRESTO. NATUREZA PROCESSUAL DO PRAZO DO ART. 308 DO
CPC E CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, proferido em agravo de instrumento, que
extinguiu a ação originária sem resolução do mérito e revogou a
liminar cautelar.
2. A controvérsia versa sobre ação cautelar antecedente de arresto,
posteriormente convertida em execução para entrega de coisa incerta,
com discussão sobre a tempestividade do pedido principal e as
consequências do art. 309, I, do CPC.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para
extinguir o feito sem resolução do mérito e revogar a liminar
cautelar, fixando honorários em R$ 5.000,00, majorados para R$
20.000,00 em embargos de declaração parcialmente providos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo do art. 308
do CPC tem natureza processual e se conta em dias úteis; (ii) saber
se incide a regra do art. 219 do CPC para a contagem do prazo do
art. 308; (iii) saber se a consequência do descumprimento do prazo
limita-se à cessação da eficácia da cautelar e à vedação de
renovação, sem impor a extinção do processo originário (art. 309, I,
parágrafo único, do CPC); e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à natureza e à contagem do prazo do art. 308
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo de 30 dias do art. 308 do CPC é processual e se conta em
dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, conforme orientação
consolidada da Segunda Seção; no caso, a cautelar foi efetivada em
11/8/2020 e o pedido principal formulado em 18/9/2020 é tempestivo.
6. Reconhecida a tempestividade, não incidem as consequências do
art. 309, I, e do art. 485, X, do CPC, afastando-se a extinção do
processo originário e a cessação da eficácia da medida; fica
prejudicada a análise do dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. O prazo de 30 dias do art. 308 do CPC possui
natureza processual e deve ser contado em dias úteis, nos termos do
art. 219 do CPC. 2. Apresentado o pedido principal dentro do prazo
processual, não se aplicam as consequências de cessação da eficácia
da cautelar e de extinção do processo originário previstas nos arts.
309, I, e 485, X, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 272, §§ 2º e 4º,
308, 309, I, e 485, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na Rcl n. 36.459/DF,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgados em
9/4/2025.
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