Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.003.052

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Ementa

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE MARCA. DEFERIMENTO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. DATA DE VENCIMENTO INDICADA NA GRU. INDUÇÃO A ERRO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O art. 162 da Lei n. 9.279/96 prevê o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do deferimento do registro, para pagamento das retribuições relativas à expedição de certificado de registro no primeiro decênio de sua vigência, podendo ser estendido por mais 30 (trinta) dias mediante o pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu que o pagamento foi realizado fora do prazo legal, mas considerou que o arquivamento definitivo do pedido de registro de marca, no caso concreto, seria desproporcional e irrazoável, tendo em vista a boa-fé do administrado, que foi induzido a erro pela data de vencimento informada na GRU emitida pelo sistema do INPI. 3. Considerando que o processo de registro de marca não exige a atuação de advogado, o que impõe à autarquia o dever de maior clareza na informação, e que o pagamento foi realizado dentro do prazo indicado na GRU, com o efetivo ingresso do numerário nonos cofres públicos, o acórdão recorrido concluiu pela boa-fé do recorrido, apta a justificar o pagamento extemporâneo. 4. A flexibilização da literalidade da norma, nessa circunstância específica, encontra amparo não só no princípio do aproveitamento dos atos processuais, previsto no art. 220 da Lei nº 9.279/1996, como no princípio da boa-fé processual. 4. Recurso Especial a que se nega provimento.

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