Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.003.052
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE MARCA.
DEFERIMENTO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. DATA
DE VENCIMENTO INDICADA NA GRU. INDUÇÃO A ERRO. BOA-FÉ DO
ADMINISTRADO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O art. 162 da Lei n. 9.279/96 prevê o prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar do deferimento do registro, para pagamento das
retribuições relativas à expedição de certificado de registro no
primeiro decênio de sua vigência, podendo ser estendido por mais 30
(trinta) dias mediante o pagamento de retribuição específica, sob
pena de arquivamento definitivo do pedido.
2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu que o pagamento foi
realizado fora do prazo legal, mas considerou que o arquivamento
definitivo do pedido de registro de marca, no caso concreto, seria
desproporcional e irrazoável, tendo em vista a boa-fé do
administrado, que foi induzido a erro pela data de vencimento
informada na GRU emitida pelo sistema do INPI.
3. Considerando que o processo de registro de marca não exige a
atuação de advogado, o que impõe à autarquia o dever de maior
clareza na informação, e que o pagamento foi realizado dentro do
prazo indicado na GRU, com o efetivo ingresso do numerário nonos
cofres públicos, o acórdão recorrido concluiu pela boa-fé do
recorrido, apta a justificar o pagamento extemporâneo.
4. A flexibilização da literalidade da norma, nessa circunstância
específica, encontra amparo não só no princípio do aproveitamento
dos atos processuais, previsto no art. 220 da Lei nº 9.279/1996,
como no princípio da boa-fé processual.
4. Recurso Especial a que se nega provimento.
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