Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.002.976

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO . INEXISTÊNCIA DE PRO JUDICATO DECISÃO DEFINITIVA ANTERIOR. ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA EM FASE EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DO CDC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 104 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo fundamentado, sendo que a parte não possui legitimidade ou interesse para suscitar nulidade por ausência de julgamento de aclaratórios da parte contrária. 2. Inexiste preclusão sobre matéria de ordem pública quando a pro judicato decisão interlocutória anterior não se tornou definitiva devido à pendência de julgamento de embargos de declaração. 3. É juridicamente admissível a alegação de litispendência em sede de cumprimento de sentença, inexistindo vedação legal que limite sua arguição apenas à fase de conhecimento. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ação civil pública não induz litispendência para as ações individuais, conforme a regra do do Código de Defesa do Consumidor. art. 104 5. O prosseguimento da ação individual sem pedido de suspensão impede que o autor se beneficie da coisa julgada coletiva, mas não obsta o ajuizamento da demanda, o que afasta o reconhecimento da litispendência. 6. A anulação da sentença de extinção prejudica a análise das teses relativas à litigância de má-fé e aos honorários advocatícios, que poderão ser reapreciadas pelo Juízo de origem no curso do processo. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para anular a sentença e o acórdão, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.