Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.002.734
- Julgado em 07/04/2026 · publicado em 23/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE LIMITADA DE GRANDE
PORTE. ESCRITURAÇÃO E ELABORAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS.
OBRIGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUPRESSÃO
INTENCIONAL DO LEGISLADOR. SILÊNCIO ELOQUENTE. JUCESP N. 02/2015.
EXCESSO REGULAMENTAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação em
mandado de segurança impetrado por sociedade limitada de grande
porte contra ato do presidente da Junta Comercial do Estado de São
Paulo - JUCESP, afastando a exigência contida na Deliberação JUCESP
n. 02/2015, quanto à obrigatoriedade de publicação, em jornal de
grande circulação e no Diário Oficial, de balanços e demonstrações
financeiras como condição para o registro e arquivamento de atas de
aprovação.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia refere-se à legalidade da Deliberação JUCESP n.
02/2015 e do Enunciado n. 41, que exigem a comprovação da prévia
publicação do Balanço Anual e das Demonstrações Financeiras do
último exercício, no Diário Oficial e em jornais de grande
circulação, como condição para arquivamento dos documentos
societários das sociedades limitadas de grande porte, ainda que não
constituídas sob a forma de sociedades por ações.
III. Razões de decidir
3. O art. 3º, caput, da Lei n. 11.638/2007 aplicou às sociedades de
grande porte não constituídas sob a forma de sociedade anônima
apenas as disposições da Lei n. 6.404/1976 relativas à escrituração
e à elaboração de demonstrações financeiras, nada se referindo à
publicação.
4. O princípio da legalidade veda a imposição de obrigações aos
particulares sem fundamento em lei. Inexistindo previsão legal de
obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras para as
sociedades limitadas de grande porte, não se admite que ato
infralegal crie tal exigência, sob pena de violação à reserva legal
e ao livre exercício da atividade empresarial.
5. A Deliberação JUCESP n. 02/2015 e o Enunciado n. 41 incorrem em
excesso regulamentar e invertem a hierarquia normativa ao instituir
a exigência de publicação não prevista em lei e utilizá-la como
condição para o arquivamento de atos societários, inovando na ordem
jurídica em matéria reservada à lei formal.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial desprovido.
Teses de julgamento:
1. O art. 3º da Lei n. 11.638/2007 aplica às sociedades de grande
porte apenas as normas da Lei n. 6.404/1976 relativas à
escrituração, à elaboração das demonstrações financeiras e à
auditoria independente, não lhes impondo a obrigação de publicar
balanços e demonstrações financeiras.
2. É inválida a deliberação de junta comercial que, a pretexto de
exercer poder regulamentar, cria a obrigação de publicar
demonstrações financeiras não prevista em lei e a impõe como
requisito para o arquivamento de atos societários, por violação aos
princípios da legalidade e da hierarquia normativa.
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º e 37, caput; Lei n.
6.404/1976, art. 176, § 1º; Lei n. 11.638/2007, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.824.891/RJ, Rel. Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.03.2023, DJe 23.03.2023.
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