Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.002.362
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ADVOGADO POR APROPRIAÇÃO DE VALORES. TERMO INICIAL DOS
JUROS MORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve
sentença condenatória, fixando os juros de mora a partir da
citação.
2. A controvérsia é sobre a responsabilidade civil de
advogado que, munido de procuração, sacou valores em nome do cliente
e não os repassou corretamente, discutindo-se o termo inicial dos
juros moratórios.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
parcialmente procedente o pedido, condenando o requerido à
restituição da quantia retirada a maior, com juros de mora desde a
citação.
4. A Corte de origem manteve a sentença, afirmando que o
termo inicial dos juros de mora é a data da citação.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o termo
inicial dos juros moratórios deve ser a citação, à luz do art. 405
do CC; (ii) saber se incide a taxa Selic como juros legais, com
ofensa aos arts. 406 do CC, 13 da Lei n. 9.064/1995, 84 da Lei n.
8.981/1995, 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, 61, § 3º, da Lei 9.430/1996
e 30 da Lei 10.522/2002; e (iii) saber se há dissídio
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O termo inicial dos juros
moratórios em casos de desvio de numerário por mandatário é a data
da apropriação, nos termos do art. 670 do CC, com incidência da
Súmula n. 43 do STJ. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n.
83 do STJ.
7. A tese relativa à taxa Selic e aos dispositivos
correlatos não foi objeto de debate na origem, o que impede o
conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento,
nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
8. Não se conhece
do dissídio jurisprudencial ante a falta de prequestionamento das
matérias invocadas, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de
julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência que fixa, para
mandatário que desvia numerário, como termo inicial dos juros
moratórios a data da apropriação, à luz do art. 670 do CC e da
Súmula n. 43 do STJ. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do
STF quando a tese sobre a taxa Selic e os dispositivos correlatos
não foi prequestionada na origem. 3. A falta de prequestionamento
impede também o conhecimento do dissídio
jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405,
406 e 670; CPC, art. 85, § 11; Lei n. 9.064/1995, art. 13; Lei n.
8.981/1995, art. 84; Lei n. 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei n.
9.430/1996, art. 61, § 3º; Lei n. 10.522/2002, art.
30.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 43; STF,
Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.719.517/RS, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, REsp n.
2.127.869/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/11/2025.
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