Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.001.813

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARÂMETROS DE CÁLCULO. DECISÃO-SURPRESA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma clara e precisa as questões relevantes do processo, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. Os argumentos de mérito quanto aos parâmetros de apuração do quantum exequendo devem ser submetidos ao Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, conforme jurisprudência do STJ. 3. Não houve decisão-surpresa, pois o magistrado singular fixou critérios, intimou as partes e assegurou participação nos trabalhos periciais, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. 4. A modificação do entendimento do Tribunal de origem acerca dos critérios de cálculo do quantum debeatur demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Os honorários advocatícios foram considerados na decisão de primeiro grau, que estabeleceu parâmetros claros para o cálculo do quantum debeatur, não havendo prejuízo ao patrono. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

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