Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.001.283
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido não abordou o da Lei Complementar art. 75 109/2001, nem houve prequestionamento da matéria em embargos de declaração, o que atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, tornando inadmissível o recurso especial por ausência de prequestionamento. 2. O recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do da Constituição Federal não observou os requisitos para art. 105 comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
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