Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.001.193
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. LIMITE DE FINANCIAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF; 5 e 7/STJ, da violação reflexa ao texto da lei federal e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
2. A alegação de ausência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC) foi feita de forma genérica, sem demonstração de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
3. A análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado na via especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A alegada violação ao texto da lei federal é meramente reflexa, pois depende da interpretação de resolução do FNDE, que não se enquadra no conceito de lei federal para fins de recurso especial.
5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, conforme exigido pelos arts. 255, § 1º do RISTJ e 1.029, § 1º do CPC/2015. No ponto, vale lembrar, sobretudo, que os óbices que impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.
6. Agravo interno desprovido.
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