Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.000.960
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. SÚMULAS 7 E 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SUMULA 284/STF, POR ANALOGIA AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação das Súmulas 7 e 211/STJ.
2. Na origem, a União promoveu execução fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União, e o executado opôs embargos à execução buscando a inexigibilidade do título e a impenhorabilidade de imóvel. A sentença reconheceu a impenhorabilidade e manteve a assistência judiciária gratuita. O TRF4 negou provimento à apelação da União e rejeitou os embargos de declaração.
3. A Corte de origem dirimiu, de forma clara e fundamentada, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se sobre os temas necessários ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. A controvérsia recursal demanda revolvimento fático-probatório para reavaliar a ocupação e a destinação residencial do imóvel, já valoradas pelo Tribunal de origem com base em documentos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
5. A alegação de inaplicabilidade da Súmula 211/STJ foi afastada, pois as razões apresentadas pelo agravante são dissociadas dos fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
6. A parte agravante não observou o princípio da dialeticidade, que exige pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos do recurso, justificando a aplicação da Súmula 284/STF por analogia.
7. Agravo interno improvido.
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