Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.000.406

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA A QUE VINCULADO O PARQUET. TEMA N. 1.382/STF. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Trata-se de juízo de retratação (art. 1.040, inciso II, do CPC/2015), em razão de devolução dos autos pela Vice-Presidência, para exame de conformidade do acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, no AgInt no Recurso Especial n. 2.000.406/RJ. 2. O acórdão recorrido assentou que, em ação civil pública promovida pelo Ministério Público, não cabe exigir do Parquet o adiantamento de honorários periciais, devendo a despesa ser suportada pela Fazenda Pública a que esteja vinculado, por analogia à Súmula n. 232/STJ e em razão do regime especial do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. 3. A tese firmada no Tema n. 1.382/STF, ao vedar a condenação do Ministério Público ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, não conflita com a orientação do acórdão recorrido; ao revés, a reforça, por afastar a responsabilização do Parquet por despesas processuais, como é o adiantamento de honorários periciais. 4. Mantido o acórdão recorrido.

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