Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.000.152

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DELIMITAÇÃO DE PROPRIEDADE EM ÁREA DE DIVISA ENTRE ESTADOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, em ação reivindicatória, reconheceu o domínio do autor sobre 10,44% de um imóvel rural localizado na divisa entre os Estados do Tocantins e do Piauí, com base na linha divisória fixada pelo STF nas ACOs 347 e 652, determinando a imissão de posse sobre a área reconhecida. 2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, entendendo que não havia omissão ou contradição no acórdão recorrido, e que a decisão estava fundamentada em conformidade com as premissas fixadas pelo STF e com a documentação apresentada nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do CPC, ao não se pronunciar sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, e se houve contrariedade aos artigos 6º, §§ 1º a 3º, e 24, caput e parágrafo único, da LINDB, 169, II, 195 e 252 da Lei de Registros Públicos, e 1.231 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões submetidas, não havendo omissão ou contradição no acórdão recorrido, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 5. Os artigos 6º, §§ 1º a 3º, e 24, caput e parágrafo único, da LINDB, 169, II, 195 e 252 da Lei de Registros Públicos, e 1.231 do Código Civil não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas e 211/STJ 282/STF. 6. A análise de eventual consonância da decisão recorrida com o acórdão do STF nas ACOs 347 e 652 deve ser objeto de instrumento processual próprio, não sendo cabível no recurso especial. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e improvido.

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